Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 61

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção II - DO CONTEÚDO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS E ÀS OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (Ir para)
Art. 61

- Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 10.936/2022, art. 60. Lei 12.305/2010, art. 21.]]

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