Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)
- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei 12.305/2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]
I - houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;
II - a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
- Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 10.936/2022, art. 60. Lei 12.305/2010, art. 21.]]
- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.