Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título IX - DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS (Ir para)
Art. 83- A elaboração dos planos de resíduos sólidos de que tratam o art. 44 deste Decreto e os art. 16 e art. 18 da Lei 12.305/2010, é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados: [[Decreto 10.936/2022, art. 44. Lei 12.305/2010, art. 16. Lei 12.305/2010, art. 18.]]
I - aos empreendimentos e aos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou
II - à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento de benefícios por incentivos ou por financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento.
§ 2º - O acesso aos recursos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.
§ 3º - Quando destinados à gestão de resíduos sólidos urbanos, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos nos termos do disposto na Lei 11.445/2007, na Lei 14.026/2020, e nos seus regulamentos.
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