Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 83

- A elaboração dos planos de resíduos sólidos de que tratam o art. 44 deste Decreto e os art. 16 e art. 18 da Lei 12.305/2010, é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados: [[Decreto 10.936/2022, art. 44. Lei 12.305/2010, art. 16. Lei 12.305/2010, art. 18.]]

I - aos empreendimentos e aos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II - à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento de benefícios por incentivos ou por financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento.

§ 2º - O acesso aos recursos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

§ 3º - Quando destinados à gestão de resíduos sólidos urbanos, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos nos termos do disposto na Lei 11.445/2007, na Lei 14.026/2020, e nos seus regulamentos.


Art. 84

- A disponibilização de informações atualizadas no Sinir é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Parágrafo único - A situação de regularidade em relação ao disposto no caput poderá ser verificada a partir de relatório gerado automaticamente pelo Sinir e considerará a conformidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao ciclo de declaração mais recente, observados os prazos estabelecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente.