Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 65

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 65

- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63. [[Decreto 10.936/2022, art. 63.]]

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