Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 19- Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]
I - em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e
II - em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]
I - não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]
II - devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.
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