Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 69

Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, quando couber, do SNVS e do Suasa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá constar do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

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