Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 46- A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei 12.305/2010, e observará o seguinte procedimento: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV - oitiva:
a) do Ministério da Saúde;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Ministério da Economia;
d) do Ministério de Minas e Energia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
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