Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 46

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 46

- A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei 12.305/2010, e observará o seguinte procedimento: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV - oitiva:

a) do Ministério da Saúde;

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) do Ministério da Economia;

d) do Ministério de Minas e Energia;

e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

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