Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 24

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção II - DO REGULAMENTO (Ir para)
Art. 24

- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal observará o seguinte procedimento:

I - elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18; [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV - consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) ajustar e encaminhar a proposta de regulamento ao Presidente da República; ou

b) determinar o arquivamento do processo, na hipótese de concluir pela inviabilidade da proposta.

§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deverão apresentar, no prazo estabelecido para a realização da consulta pública, estudo de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa objeto do regulamento, de forma a contribuir para o aprimoramento da proposta.

§ 2º - O estudo de que trata o § 1º não vincula a decisão final do Ministério do Meio Ambiente e a ausência de seu envio, no prazo estabelecido, não obsta a continuidade do procedimento previsto no caput ou a edição do regulamento.

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