Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:
I - capacidade técnica;
II - capacidade econômica; e
III - ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, empreendimentos ou atividades deverão:
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II - na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:
a) as demonstrações financeiras do último exercício social;
b) a certidão negativa de falência; e
c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;