Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 55

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção IV - DA RELAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO QUANTO AO COMPONENTE DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (Ir para)
Art. 55

- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se refere a alínea [c] do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º da Lei 11.445/2007, serão prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]

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