Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 55

- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se refere a alínea [c] do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º da Lei 11.445/2007, serão prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]


Art. 56

- Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei 11.445/2007, e no seu regulamento. [[Decreto 10.936/2022, art. 55.]]

Parágrafo único - O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei 11.445/2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei 12.305/2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso. [[Decreto 10.936/2022, art. 51. Lei 12.305/2010, art. 19. Lei 11.445/2007, art. 19.]]