Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 25

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção III - DOS TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)
Art. 25

- O Poder Público poderá firmar os termos de compromisso de que trata o inciso III do caput art. 18 com os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes a que se refere o art. 14, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa: [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - nas hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial ou o regulamento específico de que trata o art. 18, nos termos do disposto neste Decreto; ou [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou no regulamento de que trata o art. 18. [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

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