Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 25

- O Poder Público poderá firmar os termos de compromisso de que trata o inciso III do caput art. 18 com os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes a que se refere o art. 14, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa: [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - nas hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial ou o regulamento específico de que trata o art. 18, nos termos do disposto neste Decreto; ou [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou no regulamento de que trata o art. 18. [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]


Art. 26

- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I - apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo; [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e

III - análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea [a] ou [c]; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.

Parágrafo único - Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.