Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 59

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 59

- No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei 8.171, de 17/01/1991, e a Lei 9.972, de 25/05/2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.

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