Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 68

Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 68

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os empreendimentos ou as atividades:

I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;

II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

III - que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

IV - que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou

V - que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

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