Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título X - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS (Ir para)
Art. 86- As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:
I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:
a) triagem mecanizada;
b) reutilização;
c) reciclagem;
d) compostagem;
e) recuperação e aproveitamento energético;
f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e
g) atividades de inovação e desenvolvimento;
III - projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e
IV - recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.
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