Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 58

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 58

- Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser gerado no Sinir a partir das informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

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