Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS (Ir para)
Art. 39- As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, enquanto estiver em vigor, e na alínea [j] do inciso IV do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para a contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]
II - quanto às cooperativas, o estímulo:
a) à capacitação;
b) ao fortalecimento institucional;
c) à formalização; e
d) ao empreendedorismo; e
III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;