Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção III - DOS TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)
Art. 26- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:
I - apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo; [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]
II - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e
III - análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:
a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;
b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea [a] ou [c]; ou
c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.
Parágrafo único - Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.
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