Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art.

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.

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