Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 3º

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.


Art. 4º

- Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.


Art. 5º

- O disposto no art. 4º não isenta o consumidor de observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes: [[Decreto 10.936/2022, art. 4º.]]

I - ao acondicionamento;

II - à segregação; e

III - à destinação final dos resíduos.


Art. 6º

- O Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao disposto na Lei 12.305/2010, e neste Decreto.


Art. 7º

- O disposto no art. 32 da Lei 12.305/2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação. [[Lei 12.305/2010, art. 32.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o fabricante atenderá às exigências do país importador.