Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 34- Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável. [[Decreto 10.936/2022, art. 44.]]
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