Legislação

Decreto 10.941, de 13/01/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.187, de 14/08/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.187/2007, art. 2º - A Caixa Econômica Federal executará o concurso de prognóstico, mediante extração em datas prefixadas, por meio da escolha de números, símbolos ou nomes de entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Economia, especialmente em relação a definições, apostas, valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas. ] (NR)
[...]
IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações: [[Decreto 6.187/2007, art. 5º.]]
[...]
§ 3º - Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput, os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania. ] (NR)
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da [Série A], da [Série B], da [Série C] e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1.
§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput.
§ 2º-A - A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação.
§ 3º - Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31/01/2022 e adotada a partir de 2/05/2022.
§ 4º - Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão da [Série A] do Campeonato Brasileiro;
II - maior número de títulos de campeão da [Série B] do Campeonato Brasileiro;
III - maior número de títulos de campeão da [Série C] do Campeonato Brasileiro;
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;
V - maior número de títulos de campeão estadual;
VI - participação mais recente na [Série A] do Campeonato Brasileiro;
VII - participação mais recente na [Série B] do Campeonato Brasileiro; e
VIII - participação mais recente na [Série C] do Campeonato Brasileiro.
§ 5º - Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania. ] (NR)
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como [Time do Coração] a cada concurso.
§ 1º - Para todos os efeitos, as regras para selecionar o [Time do Coração] serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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