Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art.
Art. 4º

- A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente, perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:

I - autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;

II - apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da cédula de identidade dos atuais dirigentes;

III - apresentar, para os fins do art. 15 da Lei 11.345/2006, declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção; [[Lei 11.345/2006, art. 15.]]

IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações: [[Decreto 6.187/2007, art. 5º.]]

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, que deverá ser celebrado trinta dias contados da data de publicação desde Decreto, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações:]

a) ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não inferior a duzentos e quarenta meses;

b) autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inc. II do art. 3º e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001; [[Decreto 6.187/2007, art. 3º.]]

c) autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos e entidades credoras acesso às contas específicas, como também aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente provenientes da remuneração de que trata o inc. II do art. 3º, dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados pela entidade de prática desportiva; [[Decreto 6.187/2007, art. 3º.]]

d) reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta-corrente especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001;

V - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva e publicá-las em jornal de grande circulação, após auditadas por auditores independentes.

§ 1º - A habilitação prévia de que trata o caput tornar-se-á definitiva, na forma do art. 5º da Lei 11.345/2006, mediante a apresentação pela entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica Federal, das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto. [[Lei 11.345/2006, art. 5º.]]

§ 2º - Os comprovantes de regularidade de que trata o § 1º são representados por Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF emitido pelo Agente Operador do FGTS.

§ 3º - Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput, os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
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