Legislação

Decreto 10.943, de 24/01/2022

Art. 11

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna;

V - elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pelo Presidente da FUNAG;

VI - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;

VII - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliações e de métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VIII - elaborar o plano e o relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;

IX - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

X - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e

XI - orientar as demais unidades da FUNAG.

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