Legislação
Decreto 10.943, de 24/01/2022
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 11- À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna;
V - elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pelo Presidente da FUNAG;
VI - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;
VII - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliações e de métodos de trabalho para as atividades de controle interno;
VIII - elaborar o plano e o relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;
IX - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;
X - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e
XI - orientar as demais unidades da FUNAG.
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