Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 12

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Seção I - DA CESSÃO PLANEJADA (Ir para)

Art. 12

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Aneel.

§ 1º - Previamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]

§ 2º - Para fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.

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