Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022
(D.O. 25/01/2022)

Art. 12

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Aneel.

§ 1º - Previamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]

§ 2º - Para fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.


Art. 13

- Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 11.]]