Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 16

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Seção II - DA CESSÃO INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 16

- Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]

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