Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022
(D.O. 25/01/2022)

Art. 14

- Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.946/2022, art. 5º.]]

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.


Art. 15

- Após o recebimento de requerimento de cessão de uso independente, o Ministério de Minas e Energia verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão.

§ 1º - Na hipótese de sobreposição, o Ministério de Minas e Energia notificará o interessado para que, no prazo de noventa dias, altere seu requerimento de modo a sanar a sobreposição.

§ 2º - Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 1º, o seu requerimento será arquivado.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá indeferir o requerimento de cessão independente quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.


Art. 16

- Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]


Art. 17

- O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 4º. Decreto 10.946/2022, art. 10. Decreto 10.946/2022, art. 11.]]

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.