Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
Capítulo II - CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 8º- O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;