Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022
(D.O. 25/01/2022)

Art. 4º

- A cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica offshore competirá ao Ministério de Minas e Energia, observado o disposto neste Decreto, nas normas complementares, nos art. 7º, art. 8º e art. 13 da Lei 8.617/1993, e no art. 18 da Lei 9.636/1998. [[Lei 8.617/1993, art. 7º. Lei 8.617/1993, art. 8º. Lei 8.617/1993, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 13.]]

§ 1º - A cessão de uso de que trata o caput abrangerá:

I - a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e

II - as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 2º - O exercício da competência de que trata o caput em relação ao espaço físico no mar territorial e às áreas em terra necessárias ao projeto dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na forma do disposto no art. 79 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

§ 3º - Previamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia avaliará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.

§ 4º - O exercício da competência de que trata o caput em relação à zona econômica exclusiva e à plataforma continental será precedida de análise do Ministério de Minas e Energia, que avaliará se a mesma área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.


Art. 5º

- O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º - A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º - O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995.


Art. 6º

- A comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei 10.848, de 15/03/2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.


Art. 7º

- A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto 5.163, de 30/07/2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica o?shore ao SIN, nos casos em que couber.


Art. 8º

- O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares.


Art. 9º

- A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º - A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto 9.858, de 25/06/2019, quando houver.

§ 2º - A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.


Art. 10

- É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei 9.537, de 11/12/1997, e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional;

II - Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área;

IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área;

V - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área;

VI - Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área;

VIII - Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e

IX - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações.

§ 1º - A emissão das DIP será requerida aos órgãos e entidades de que trata o caput, conforme os prazos estabelecidos em norma complementar do Ministério de Minas e Energia, observado o mínimo de trinta dias.

§ 2º - A emissão da DIP não exime o interessado do cumprimento das normas legais para que possa realizar obras e implantar e operar as instalações de geração de energia na área cedida.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, outros órgãos ou entidades poderão ser consultados, se necessário.


Art. 11

- Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar:

I - a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e

II - o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma.


Art. 12

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Aneel.

§ 1º - Previamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]

§ 2º - Para fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.


Art. 13

- Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 11.]]


Art. 14

- Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.946/2022, art. 5º.]]

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.


Art. 15

- Após o recebimento de requerimento de cessão de uso independente, o Ministério de Minas e Energia verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão.

§ 1º - Na hipótese de sobreposição, o Ministério de Minas e Energia notificará o interessado para que, no prazo de noventa dias, altere seu requerimento de modo a sanar a sobreposição.

§ 2º - Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 1º, o seu requerimento será arquivado.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá indeferir o requerimento de cessão independente quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.


Art. 16

- Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.946/2022, art. 10.]]


Art. 17

- O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11. [[Decreto 10.946/2022, art. 4º. Decreto 10.946/2022, art. 10. Decreto 10.946/2022, art. 11.]]

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.


Art. 18

- O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser elaborados pela EPE ou obtidos por outros meios antes da celebração do contrato de cessão de uso, hipótese em que não se aplicará o disposto no caput.

§ 2º - O uso de dados obtidos diretamente na área offshore a partir de instalações no mar, utilizados para o embasamento dos estudos de potencial energético, deverá atender às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia quanto à certificação dos dados por entidades certificadoras independentes e aos critérios definidos por normas complementares.


Art. 19

- Sem prejuízo das cláusulas obrigatórias exigidas na legislação, os contratos de cessão de uso de que trata este Decreto deverão conter cláusulas que estabeleçam:

I - o prisma objeto do contrato;

II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei 10.848/2004, quando for o caso; [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

III - as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações;

IV - as condições e o prazo da cessão de uso;

V - a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga do empreendimento, conforme o disposto nos art. 18 e art. 24; [[Decreto 10.946/2022, art. 18. Decreto 10.946/2022, art. 24.]]

VI - as obrigações do cessionário relativas ao pagamento do valor devido à União, observado o disposto no § 1º do art. 5º; [[Decreto 10.946/2022, art. 5º.]]

VII - a forma de apuração e de pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento devido à União, decorrente da ocupação ou da retenção da área, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

VIII - a obrigatoriedade de fornecimento à Aneel, pelo cessionário, de relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - o direito de o cessionário assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito marinho, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;

X - o espaço do leito aquático e o espaço subaquático de corpos de água sob domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental ou de servidões que o cessionário utilize para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, incluído o espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis;

XI - os requisitos e os procedimentos para a prorrogação do prazo de cessão de uso;

XII - as condições para a rescisão;

XIII - as disposições sobre o descomissionamento, a extensão da vida útil ou a repotenciação do empreendimento de geração de energia offshore que, na forma do regulamento, deverão ser especificadas para atendimento pelo cessionário;

XIV - a obrigatoriedade do cessionário de comunicar imediatamente à ANP ou à Agência Nacional de Mineração - ANM a descoberta de indício, exsudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais de interesse comercial ou estratégico, de acordo com as normas complementares de que trata o art. 28; [[Decreto 10.946/2022, art. 28.]]

XV - a responsabilização civil do cessionário pelos atos de seus prepostos e o dever de indenizar os danos decorrentes das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga e de ressarcir à União os ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do cessionário; e

XVI - os demais direitos e obrigações do cessionário.