Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
Capítulo II - CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 7º- A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto 5.163, de 30/07/2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica o?shore ao SIN, nos casos em que couber.
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