Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
Capítulo II - CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 5º- O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:
I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou
II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.
§ 1º - A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.
§ 2º - A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 3º - O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;