Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art.

Capítulo II - CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 5º

- O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º - A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º - O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995.

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