Legislação

Decreto 10.947, de 25/01/2022

Art. 12

Capítulo IV - DA APROVAÇÃO (Ir para)

  • Autoridade competente
Art. 12

- Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º. [[Decreto 10.947/2022, art. 6º.]]

§ 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. [[Decreto 10.947/2022, art. 14.]]

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