Legislação

Decreto 10.947, de 25/01/2022
(D.O. 26/01/2022)

  • Autoridade competente
Art. 12

- Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º. [[Decreto 10.947/2022, art. 6º.]]

§ 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. [[Decreto 10.947/2022, art. 14.]]


  • Unidades de execução descentralizada
Art. 13

- A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12. [[Decreto 10.947/2022, art. 12.]]