Legislação

Decreto 10.948, de 26/01/2022

Art.
  • Requisitos para a designação
Art. 8º

- Somente poderá ser designado para atuar como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório o brasileiro nato ou naturalizado que:

I - seja servidor público federal ocupante de cargo efetivo no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão há, no mínimo, cinco anos;

II - tenha proficiência no idioma estrangeiro do Estado acreditado;

III - não tenha sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;

IV - não tenha sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e [[CP, art. 94.]]

V - esteja em exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão no momento da designação.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e V do caput poderá ser afastado excepcionalmente, desde que, de forma fundamentada, o designado como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório possua, no mínimo, um ano de exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos cinco anos.

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