Legislação

Decreto 10.948, de 26/01/2022

Art.
  • Remuneração e indenizações no exterior
Art. 9º

- As retribuições do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório serão calculadas com base nas tabelas de escalonamento vertical de Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei 5.809, de 10/10/1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973.

§ 1º - O Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equiparado a Ministro de Primeira Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O Assessor do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equiparado a Ministro de Segunda Classe da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - A retribuição do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington e do Assessor do Chefe do Escritório será provida pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei 5.809/1972, e no Decreto 71.733/1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.

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