Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- Os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada devem estruturar e desenvolver programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação das normas complementares de que trata o art. 22. [[Decreto 10.950/2022, art. 22.]]
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