Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
(D.O. 27/01/2022)
- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.
- O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.
- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.
Parágrafo único - Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.
- Os órgãos e as entidades integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério da Economia, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.
- Os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada devem estruturar e desenvolver programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação das normas complementares de que trata o art. 22. [[Decreto 10.950/2022, art. 22.]]
- O Decreto 4.871, de 6/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o inciso XV do caput do art. 4º do Decreto 4.871/2003; e [[Decreto 4.871/2003, art. 4º.]]
II - o art. 1º ao art. 29 do Decreto 8.127, de 22/10/2013. [[Decreto 8.127/2013, art. 29.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Bento Albuquerque - Joaquim Alvaro Pereira Leite