Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022
(D.O. 27/01/2022)

Art. 22

- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.


Art. 23

- O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.

§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.


Art. 24

- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.


Art. 25

- Os órgãos e as entidades integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério da Economia, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.


Art. 26

- Os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada devem estruturar e desenvolver programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação das normas complementares de que trata o art. 22. [[Decreto 10.950/2022, art. 22.]]


Art. 27

- O Decreto 4.871, de 6/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;
III - [...]
[...]
g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e
i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.
[...]] (NR)

Art. 28

- Ficam revogados:

I - o inciso XV do caput do art. 4º do Decreto 4.871/2003; e [[Decreto 4.871/2003, art. 4º.]]

II - o art. 1º ao art. 29 do Decreto 8.127, de 22/10/2013. [[Decreto 8.127/2013, art. 29.]]


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Bento Albuquerque - Joaquim Alvaro Pereira Leite