Legislação

Decreto 10.958, de 07/02/2022

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;

III - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;

IV - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e

V - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.

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