Legislação

Decreto 10.961, de 11/02/2022

Art.
Art. 3º

- É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único - Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

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