Legislação

Decreto 10.961, de 11/02/2022

Art.
Art. 5º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 14.194/2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção. [[CF/88, art. 166.]]

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