Legislação
Decreto 10.966, de 11/02/2022
- A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.
§ 3º - Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º - Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.
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