Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art. 24
  • Prazo para adaptação
Art. 24

- A partir de 11/01/2024, em acordo com a Lei 14.534, de 11/01/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.769, de 06/11/2023, art. 1º): [Art. 24 - A partir de 6/12/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (do Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 2º): [Art. 24 - A partir de 6/11/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - A partir de 6/03/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

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