Legislação
Decreto 10.977, de 23/02/2022
- Número único
- A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11. [[Decreto 10.977/2022, art. 11.]]
Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21.] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]
Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21. [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]]
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