Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo III - FORMAÇÃO (Ir para)
Art. 14- O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:
I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964; e
II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 4.375/1964. [[Lei 4.375/1964, art. 27.]]
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