Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 8º

- A formação militar dos integrantes da reserva de 1ª classe será realizada por meio:

I - dos cursos concluídos durante a carreira; e

II - dos treinamentos militares realizados durante o serviço ativo.


Art. 9º

- A formação militar dos integrantes da reserva de 2ª classe será realizada por meio:

I - da prestação do serviço militar; e

II - de outras formas e fases de prestação do serviço militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, e de prorrogação de tempo de serviço militar.


Art. 10

- A formação militar dos voluntários para compor a reserva de 2ª classe do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:

I - de Adaptação e Serviço;

II - de Instrução e Serviço;

III - de Adaptação Técnico;

IV - de Instrução Técnico;

V - de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VI - de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VII - de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

VIII - de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.


Art. 11

- Os Estágios de Adaptação e Serviço, de Adaptação Técnico, de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terão as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - terceira fase - aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, o candidato deverá ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 3º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 4º - Os Estágios a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 5º - O Estágio de Adaptação e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei 5.292, de 8/06/1967.

§ 6º - O Estágio de Adaptação Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 5º.

§ 7º - O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 8º - O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

§ 9º - Os Estágios a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 12

- A convocação para os Estágios a que se refere o caput do art. 11 será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado quarenta e um anos de idade até a data de sua incorporação. [[Decreto 10.985/2022, art. 11.]]


Art. 13

- O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para realização do:

I - Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade;

II - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade; ou

III - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, será declarado Cabo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade.


Art. 14

- O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:

I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964; e

II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 4.375/1964. [[Lei 4.375/1964, art. 27.]]


Art. 15

- O Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a:

I - atualizar e complementar a instrução ministrada, respectivamente, no Estágio de Adaptação e Serviço, no Estágio de Adaptação Técnico, no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.

§ 1º - A realização do Estágio de Instrução e Serviço, do Estágio de Instrução Técnico, do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo estará condicionada à conclusão, com aproveitamento, dos Estágios previstos no inciso I do caput.

§ 2º - Os militares temporários licenciados e voluntários para retornar ao serviço ativo que anteriormente tenham realizado com aproveitamento todas as fases dos Estágios previstos no caput do art. 11 poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 3º - Os Oficiais temporários licenciados da Marinha e do Exército voluntários para retornar ao serviço ativo na Aeronáutica que tenham diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico.

§ 4º - Os militares temporários enquadrados nos § 2º e § 3º que sejam Oficiais serão incorporados no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados no posto que possuírem para a realização do Estágio de Instrução e Serviço ou do Estágio de Instrução Técnico.

§ 5º - Os Sargentos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, com a graduação máxima de Terceiro-Sargento, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do disposto nas normas reguladoras dos quadros e do aviso de convocação, observado o disposto no art. 26. [[Decreto 10.985/2022, art. 26.]]

§ 6º - Os Sargentos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 5º serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento.

§ 7º - Os Cabos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 26. [[Decreto 10.985/2022, art. 26.]]

§ 8º - Os Cabos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 7º serão incorporados com a graduação de Cabo, no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 9º - Os Estágios de Instrução a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 10 - Os Estágios de Instrução a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 11 - O Estágio de Instrução e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei 5.292/1967.

§ 12 - O Estágio de Instrução Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 11.

§ 13 - O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 14 - O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.


Art. 16

- A formação militar dos integrantes da reserva de 3ª classe e o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:

I - de Adaptação para Oficiais Superiores; e

II - de Instrução para Oficiais Superiores.

Parágrafo único - Na determinação da duração do serviço militar, deverá ser observado o disposto no art. 26. [[Decreto 10.985/2022, art. 26.]]


Art. 17

- O Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores se destinará a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terá as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar; e

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional e aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, o candidato deverá:

I - ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e

II - ter concluído curso de mestrado ou de doutorado na área de sua especialidade e de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação.

§ 2º - O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.

§ 3º - A convocação para o Estágio a que se refere o caput será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado sessenta e três anos de idade até a data de sua incorporação.

§ 4º - O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, será nomeado Major do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, em sua especialidade.

§ 5º - O Estágio a que se refere o caput poderá ser realizado por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 18

- O Estágio de Instrução para Oficiais Superiores será destinado a:

I - atualizar e complementar a instrução ministrada no Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores; e

II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.

§ 1º - O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.

§ 2º - Os Capitães de Corveta da reserva de 3ª classe da Marinha e os Majores da reserva de 3ª classe do Exército voluntários para ingressar na Aeronáutica serão incorporados e realizarão o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores desde que atendam aos requisitos de formação de interesse do Comando da Aeronáutica.