Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo IV - CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 23- A antiguidade do incorporado será definida:
I - pelo tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, quando incorporado no posto ou graduação que já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e
II - em função da classificação no processo seletivo.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea [b] do § 2º do art. 17 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 17.]]
§ 2º - O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no inciso I do caput.
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