Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 19

- Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva da Aeronáutica poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.


Art. 20

- Os integrantes da reserva da Aeronáutica serão convocados, nos termos das normas que tratam do serviço militar:

I - para exercícios de apresentação da reserva;

II - para exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - para prestação de serviço militar e complementação de instrução recebida;

IV - para complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução e atendimento a outras necessidades relacionadas às atividades de apoio da Aeronáutica, por meio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de vagas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, conforme a categoria profissional, de nível superior, médio ou fundamental, do integrante da reserva;

V - em caráter emergencial, em condições determinadas pelo Presidente da República, para a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - em condições determinadas pelo Presidente da República, para atender a mobilização nacional.

§ 1º - As convocações previstas neste artigo, de caráter compulsório ou voluntário, serão realizadas nos termos do disposto nas normas que tratam do serviço militar e neste Decreto.

§ 2º - A convocação prevista no inciso IV do caput será efetivada por meio da convocação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para a realização de um dos Estágios a que se referem os art. 10 e art. 13, conforme o quadro e o histórico em relação ao serviço militar. [[Decreto 10.985/2022, art. 10. Decreto 10.985/2022, art. 13.]]

§ 3º - As convocações previstas nos incisos I a IV do caput se darão por ordem do Comandante da Aeronáutica.

§ 4º - Os componentes da reserva não remunerada que forem convocados para o serviço militar serão submetidos a novo processo de seleção.


Art. 21

- O voluntário candidato à designação para o serviço ativo no Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, além de atender aos requisitos previstos para ingresso na carreira militar, estabelecidos pela Lei 6.880/1980, e pela Lei 12.464, de 4/08/2011, deverá:

I - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do diploma de curso superior de graduação e cópia do diploma de curso de mestrado ou de doutorado em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação;

II - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do diploma de curso superior de graduação em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica;

III - se candidato ao Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do certificado de conclusão do nível médio e cópia do certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;

IV - se candidato ao Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do certificado de conclusão do nível fundamental e cópia do certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;

V - se candidato do sexo masculino - apresentar comprovação de regularidade com o serviço militar, na forma estabelecida na Lei 4.375/1964;

VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por inaptidão física ou mental definitiva;

VII - estar em situação de regularidade com as obrigações eleitorais;

VIII - submeter-se a processo seletivo simplificado, nos termos das normas que tratam do serviço militar; e

IX - se militar da reserva de 2ª ou 3ª classe da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, não possuir posto ou graduação superior à prevista para o respectivo Quadro.

Parágrafo único - A convocação e a consequente designação para o serviço ativo ocorrerão em função da necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área profissional do voluntário.


Art. 22

- A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar o serviço militar, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados será feita:

I - como Major, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;

II - como Aspirante a Oficial, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico;

III - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

IV - como Cabo, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo;

V - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico;

VI - no posto de Major, quando o incorporado for Major da reserva de 3ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores;

VII - como Aspirante a Oficial, quando o incorporado for Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe do Exército, diplomado em Curso de Formação de Oficiais da Reserva, designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico;

VIII - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou

IX - na graduação de Cabo, quando o incorporado for Cabo da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.


Art. 23

- A antiguidade do incorporado será definida:

I - pelo tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, quando incorporado no posto ou graduação que já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

II - em função da classificação no processo seletivo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea [b] do § 2º do art. 17 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 17.]]

§ 2º - O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no inciso I do caput.


Art. 24

- Quando convocado nos termos das normas que tratam do serviço militar ou para atender a mobilização, o integrante da reserva de 3ª classe ou da reserva de 2ª classe estará habilitado para exercer atividades em sua área de especialização:

I - como Major, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;

II - até o posto de Primeiro-Tenente, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação e Serviço ou o Estágio de Adaptação Técnico;

III - como Terceiro-Sargento, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou

IV - como Cabo, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo.